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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2019

LGT-FLEX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2552, 3 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 17

Sinal publicado

Processo INPI
828211841
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160051419 (16/03/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JUNTAS LGT SERVFLEX LTDA Procurador: Itamarati Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Conforme artigo 216 da LPI, tendo em vista a petição ter sido requerida por pessoa alheia ao processo. Os processos de marca encontrados sob a titularidade do requerente desta petição, depositados até 16/03/2016, constam com nome e endereço atualizados.

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JUNTAS LGT LTDA-ME
05.823.702/0001-99
Procurador ou escritório
Itamarati Patentes E Marcas
Data de depósito
15 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2552PetiçãoEsta publicação03/12/2019

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2466Renovação10/04/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1942Registro25/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1937Deferimento19/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1841Publicação18/04/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.