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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2019

CSF SAGRADA FAMILIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2552, 3 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
821449893
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190376528 (11/11/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA DE MARIA Procurador: Marcos Antonio Nunes Detalhes do despacho:NOMEAÇÃO DE PROCURADOR.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO FAMILIA DE MARIA
76.578.244/0001-18
Procurador ou escritório
AGP Marcas e Patentes
Data de depósito
8 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2682Recurso provido31/05/2022

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2661Renovação04/01/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2561Recurso04/02/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2552PetiçãoEsta publicação03/12/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2540Caducidade10/09/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2520Caducidade24/04/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2246Caducidade21/01/2014

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2236Renovação12/11/2013

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1653Registro10/09/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1634Deferimento30/04/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1480Publicação18/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.