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Revista da Propriedade Industrial, 19 de novembro de 2019

SANTINI

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2550, 19 de novembro de 2019NominativaRegistro de marca nulo

Sinal publicado

SANTINI
Processo INPI
821211641
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301130000067 (24/07/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Revogada a indisponibilidade da presente marca, conforme determinação do MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente, 12ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, comunicada no Ofício nº 1316/2019-akz-EF referente ao Processo nº 1205957-27.1998.403.6112. Controle de documentos SEI nº 52402.012984/2019-61.

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Sobre a marca

Titular
BEBIDAS ASTECA LTDA
56.010.739/0001-39
Procurador ou escritório
Simbolo Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de março de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2550JudicialEsta publicação19/11/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2243Nulidade31/12/2013

    Requerimento provido (nulo o registro)

  3. RPI nº 2229Judicial24/09/2013

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2208Despacho30/04/2013

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 2028Nulidade17/11/2009

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 1980Registro16/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1934Deferimento29/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1861Transferência05/09/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1597Oposição14/08/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1476Publicação20/04/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.