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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2019

Processo nº 902036238

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2549, 12 de novembro de 2019FigurativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902036238
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800190354564 (19/09/2019) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Procurador: HERRERO & ASSOCIADOS BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO-CEG
33.938.119/0001-69
Data de depósito
15 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2797Extinção13/08/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2549RegistroEsta publicação12/11/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2546Petição22/10/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2545Petição15/10/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2242Registro24/12/2013

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2233Deferimento22/10/2013

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2169Publicação31/07/2012

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 2168Despacho anulado24/07/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 2165Deferimento03/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2028Publicação17/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.