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Revista da Propriedade Industrial, 5 de novembro de 2019

Processo nº 901028150

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2548, 5 de novembro de 2019FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
901028150
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850190066690 (07/03/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): DRUGOVICH AUTO PEÇAS LTDA. Procurador: Kleber Morais Serafim Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2523, de 14/05/2019, anulado para reexame da matéria.

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Sobre a marca

Titular
DRUGOVICH AUTO PEÇAS LTDA
79.153.789/0001-70
Procurador ou escritório
Lemark
Data de depósito
4 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2854Petição16/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2677Petição26/04/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2640Renovação10/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2548Despacho anuladoEsta publicação05/11/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2523Petição14/05/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2517Petição02/04/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2119Registro16/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2108Deferimento31/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.