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Revista da Propriedade Industrial, 5 de novembro de 2019

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2548, 5 de novembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

Processo INPI
830077839
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190184562 (14/06/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): JOÃO PAULO FERREIRA SILVA Procurador: Leandro Rodrigues Moreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca mista por meio de cópias de documentos fiscais emitidos durante o período de investigação.

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Sobre a marca

Titular
INTERLINK - COMUNICAÇÃO VIRTUAL LTDA ME
07.855.684/0001-52
Data de depósito
21 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2691Renovação02/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2548PetiçãoEsta publicação05/11/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2531Caducidade09/07/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2143Transferência31/01/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2117Deferimento02/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2027Oposição10/11/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1993Publicação17/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.