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Revista da Propriedade Industrial, 5 de novembro de 2019

ALIV NASAL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2548, 5 de novembro de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

ALIV NASAL
Processo INPI
819374091
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190249564 (06/08/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:As notas fiscais apresentadas fazem menção apenas ao comércio de produtos ?ALIV?, sem conter a marca tal como foi registrada em sua forma completa - ?ALIV NASAL?. Ademais, as notas fiscais não permitem identificar o tipo de produto assinalado pela marca. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.

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Sobre a marca

Titular
UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A.
60.665.981/0001-18
Data de depósito
27 de agosto de 1996

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2587Caducidade04/08/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2563Caducidade18/02/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2548ExigênciaEsta publicação05/11/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2530Caducidade02/07/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2467Renovação17/04/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2014Renovação11/08/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1471Registro16/03/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1453Deferimento10/11/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.