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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2019

ERVA-MATE CHIMARRÃO SEIVA VERDE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2547, 29 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
820865710
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190321682 (30/09/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Acertcon Registros e Assessoria Empresarial Ltda Cessionário: INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVA MATE MARAVILHA LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ERVA MATE SEIVA VERDE LTDA
94.202.652/0001-52
Data de depósito
8 de junho de 1998
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2717Petição31/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2672Renovação22/03/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2547PetiçãoEsta publicação29/10/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2312Renovação28/04/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1627Registro12/03/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1627Despacho anulado12/03/2002

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1614Arquivamento11/12/2001

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  8. RPI nº 1549Deferimento12/09/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1442Publicação11/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.