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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2019

MERITOR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2546, 22 de outubro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

MERITOR
Processo INPI
900725869
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190370626 (30/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MERITOR DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS EIRELI Procurador: Silvio Darré Júnior

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190311137 (23/09/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MERITOR DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS EIRELI Procurador: Silvio Darré Júnior Detalhes do despacho:Nome/sede alterados.

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Sobre a marca

Titular
MERITOR DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS EIRELI
01.962.754/0001-95
Procurador ou escritório
Darré Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de fevereiro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2546RenovaçãoEsta publicação22/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2546PetiçãoEsta publicação22/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2057Deferimento08/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1939Publicação04/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.