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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2019

MAIS CAFEÉ

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2545, 15 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
823748251
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190327011 (01/10/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): LORD CAFE INDUSTRIA, COMERCIO, DISTRIBUICAO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA EPP Procurador: INAJARA SIMINI GUTTIERREZ

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Sobre a marca

Titular
SOBESA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SANTANENSE LTDA
15.880.529/0001-14
Procurador ou escritório
MARCAS & PATENTES 3L ASSESSORIA LTDA
Data de depósito
14 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2564Petição27/02/2020

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2545CaducidadeEsta publicação15/10/2019

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2422Renovação06/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1976Transferência18/11/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1897Registro15/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1855Deferimento25/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1590Publicação26/06/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.