V12 TURBO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190180001 (12/06/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI ME Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Até o exame da pet. de transferência nº 850160026784, de 12/2/2016. Sobrestadores:Petição 850160026784 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 900351632 (V12 TURBO) / Petição 850160026784 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 900351632 (V12 TURBO)
Sobre a marca
- Titular
- GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME
- 02.752.395/0001-04
- Procurador ou escritório
- TAVARES & GUERRA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
- Data de depósito
- 13 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
25Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
- RPI nº 2541SobrestamentoEsta publicação17/09/2019
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.