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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

ESPUÑA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
827799322
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 18080001955 (14/01/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Titular(es): ESTEBAN ESPUÑA S.A. Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?LA CALIDAD POR EXPERIENCIA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

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Sobre a marca

Titular
ESTEBAN ESPUÑA S.A.
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
7 de outubro de 2005
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2568Registro24/03/2020

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2564Recurso provido27/02/2020

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2541ExigênciaEsta publicação17/09/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2352Retificação02/02/2016

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 1946Recurso22/04/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1923Indeferimento13/11/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1820Publicação22/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.