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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2019

UZZI

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2540, 10 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

UZZI
Processo INPI
828078700
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850190185986 (14/06/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): UZZI QUÍMICA LTDA Procurador: JOSE CARLOS PEREIRA BARROS Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
QUANTUM COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI
05.152.108/0001-13
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
14 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2644Recurso negado08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2540RecursoEsta publicação10/09/2019

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2537Petição20/08/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2519Petição16/04/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2459Caducidade20/02/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2457Renovação06/02/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1935Registro06/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1928Deferimento18/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1833Publicação21/02/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.