FIKBELLA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190218504 (12/07/2019) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular(es): A'REVALO INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:Tendo em vista a homologação de desistência da petição de caducidade nº 850190183610 por meio do deferimento da petição de desistência nº 850190229977 publicado na RPI 2539, de 03/09/2019.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190229977 (22/07/2019) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): A'REVALO INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
Sobre a marca
- Titular
- KNOVA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 33.744.296/0001-04
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2539PetiçãoEsta publicação03/09/2019
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2539Petição03/09/2019
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.