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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

CITIC

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
900604220
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170229870 (15/09/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190212083 (08/07/2019) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Titular(es): CITY DE DESENVOLVIMENTO LTDA. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

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Sobre a marca

Titular
CITIC GROUP CORPORATION
Procurador ou escritório
Guarulhos Marcas e Patentes
Data de depósito
9 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2860Petição28/10/2025

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2666Recurso negado08/02/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2579Renovação09/06/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2563Recurso18/02/2020

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2539CaducidadeEsta publicação03/09/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2534Exigência30/07/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2512Exigência26/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2451Petição26/12/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2440Caducidade10/10/2017

    Notificação de caducidade

  11. RPI nº 2403Petição24/01/2017

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2328Despacho18/08/2015

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  13. RPI nº 2110Nulidade14/06/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  14. RPI nº 2069Registro31/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 2066Deferimento10/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  16. RPI nº 1949Oposição13/05/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  17. RPI nº 1927Publicação11/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.