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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

MAISON PAYOT

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

MAISON PAYOT
Processo INPI
821213890
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001292 (20/08/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz(a) de Direito do Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Cotia, Comarca de Cotia ? TJSP; Processo Digital n°: 1008094-85.2019.8.26.0152. SEI 52402.009450/2019-57.

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Sobre a marca

Titular
NEYCAREN GROUP S.A.
Data de depósito
9 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2689Renovação19/07/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2539JudicialEsta publicação03/09/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2370Renovação07/06/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2356Exigência01/03/2016

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 1801Transferência12/07/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1642Registro25/06/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1626Deferimento05/03/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1478Publicação04/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.