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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

CORDERITO

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

CORDERITO
Processo INPI
819816450
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850190224550 (17/07/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): ANTONIO CARLOS CANDAL DEGRAZIA Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade

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Sobre a marca

Titular
A. D. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
29 de janeiro de 1997

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2657Recurso negado07/12/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2543Petição01/10/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2540Renovação10/09/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2539RecursoEsta publicação03/09/2019

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2525Caducidade28/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2513Petição06/03/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2513Exigência06/03/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2465Caducidade03/04/2018

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2082Renovação30/11/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1491Registro03/08/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1471Deferimento16/03/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1399Publicação23/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.