MIYAMOTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190247191 (05/08/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): APIÁRIO MIYAMOTO LTDA - EPP Procurador: FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Artigo 134 da LPI. Esclareço que não se trata de transferência de marca e sim de uma alteração de CNPJ da matriz para a filia. Informo que em aproveitamento ao ato da parte, foi atualizado os dados cadastrais para o CNPJ requerido pelo titular.
Sobre a marca
- Titular
- APIÁRIO MIYAMOTO LTDA - EPP
- 55.589.147/0001-50
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 26 de outubro de 1990
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2539PetiçãoEsta publicação03/09/2019
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.