SAFIRA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190222176 (16/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Gabriel Antonio Cremer dos Santos Cessionário: VALE FERRAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA VIDRO LTDA
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190222181 (16/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): VALE FERRAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA VIDRO LTDA Procurador: Gabriel Antonio Cremer dos Santos Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA TER SIDO ANALISADA E DEFERIDA , ATRAVÉS DE PETIÇÃO DE Nº 850190222176 DE 16/07/2019, EM VIAS DE PUBLICAÇÃO NA RPI Nº 2537 DE 20/08/2019.
Sobre a marca
- Titular
- VALE FERRAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA VIDRO LTDA
- 27.467.449/0001-10
- Procurador ou escritório
- G. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2537PetiçãoEsta publicação20/08/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2537Petição20/08/2019
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.