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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2019

GRUPO IANA DE ALIMENTOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2537, 20 de agosto de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
830140956
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190216253 (11/07/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): AMAURI PINTO COSTA Detalhes do despacho:Pagamento da retribuição posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao Art.219 da LPI e ao disposto na Resolução nº 026/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
GRANJA FARIA S.A.
81.616.807/0001-55
Procurador ou escritório
Anel Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2780Petição16/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2591Renovação01/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2584Petição14/07/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2537PetiçãoEsta publicação20/08/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2075Deferimento13/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2005Publicação09/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.