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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2019

BRASILDECOR

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão.
ArquivamentoRPI nº 2537, 20 de agosto de 2019NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 07

Sinal publicado

BRASILDECOR
Processo INPI
829349634
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
CONSTRUDECOR AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
08.259.977/0001-30
Data de depósito
17 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2537ArquivamentoEsta publicação20/08/2019

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2509Deferimento05/02/2019

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2296Petição06/01/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2031Sobrestamento08/12/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  5. RPI nº 2031Despacho anulado08/12/2009

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2024Deferimento20/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1935Publicação06/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.