TVI - TV INTEGRAÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190000091 (29/01/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por RADIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI - e da FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JOSÉ ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA tramitada perante a 39ª VF/RJ sob o Nº 2010.51.01.8018534 (Processo INPI Nº 001925). Ação julgada procedente no mérito para determinar a inclusão do apostilamento: "Sem direito exclusivo ao uso dos termos TV e INTEGRAÇÃO", nos autos dos registros de marca nº 820922161 e 820922170.
Sobre a marca
- Titular
- FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL JOSÉ ALVES FERREIRA
- 23.768.542/0001-04
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de junho de 1998
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2537JudicialEsta publicação20/08/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.