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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2019

TJ PRODUÇÕES

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2534, 30 de julho de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
901301124
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190054555 (22/02/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): T. J PRODUÇÕES CINEMATOGRAFICAS EIRELI -ME Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os únicos documentos que trazem a apresentação mista do sinal em questão (folders) não se encontram datados, impedindo localização temporal do seu uso.

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Sobre a marca

Titular
T. J PRODUÇÕES CINEMA TOGRAFICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ME
07.045.543/0001-74
Data de depósito
11 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2606Renovação15/12/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2534ExigênciaEsta publicação30/07/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2507Caducidade22/01/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2093Registro15/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2082Deferimento30/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1978Publicação02/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.