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Revista da Propriedade Industrial, 23 de julho de 2019

INNOFLEX

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2533, 23 de julho de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
900374446
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001107 (08/07/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Registrada a penhora da presente marca, conforme solicitado pela MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, TRT da 4ª Região, através do Ofício nº 0253/2019, referente ao Processo nº 0021318-92.2016.5.04.0373. Controle de documentos SEI nº 52402.007583/2019-99.

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Sobre a marca

Titular
POLIBHELA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LIMITADA
05.210.829/0001-32
Procurador ou escritório
L. A. (pessoa física)
Data de depósito
28 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2613Extinção02/02/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2533JudicialEsta publicação23/07/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1907Publicação24/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.