SWATCH
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120063718 (02/05/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente(es): Swatch AG (Swatch SA) (Swatch Ltd) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Nome e sede alterados. Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2311, de 22/04/2015, para correção do teor do despacho e atendimento da solicitação de correção do nome do titular em conformidade com a documentação apresentada na petição de correção por falha do interessado nº 850120063708, interposta como Outras petições no registro nº 831225939 em 02/05/2012, época na qual o INPI possuía um cadastro único de titulares.
Sobre a marca
- Titular
- SWATCH AG (SWATCH SA) (SWATCH LTD)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 1987
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2533PetiçãoEsta publicação23/07/2019
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.