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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 2019

AÇOUGUE AMÉRICA CARNES NOBRES

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2532, 16 de julho de 2019MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 29

Sinal publicado

Processo INPI
823022358
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 810110413389 (13/04/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Titular(es): COMÉRCIO DE CARNES E VERDURAS SICLARU LTDA Procurador: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA

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Sobre a marca

Titular
COMÉRCIO DE CARNES E VERDURAS SICLARU LTDA
77.724.896/0001-86
Procurador ou escritório
Rocha Marcas e Patentes
Data de depósito
3 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2532Recurso negadoEsta publicação16/07/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2426Sobrestamento04/07/2017

    Sobrestamento da instrução técnica

  3. RPI nº 2110Recurso14/06/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 2093Indeferimento15/02/2011

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1918Despacho anulado09/10/2007

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1918Publicação09/10/2007

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1843Deferimento02/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1721Transferência30/12/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1555Publicação24/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.