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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 2019

PARAPOLPA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2532, 16 de julho de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

PARAPOLPA
Processo INPI
822748282
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001095 (05/07/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora e a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora/MG - Processo nº 0145120298040 - SEI nº 52402.002499/2019-89.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA
02.886.413/0001-40
Data de depósito
13 de abril de 2000
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2609Petição05/01/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2588Renovação11/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2532JudicialEsta publicação16/07/2019

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2357Judicial08/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1967Transferência16/09/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1831Deferimento07/02/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1546Publicação22/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.