NATIVE COLOR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823640914
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190046142 (15/02/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): PERFUMARIA MARCIA LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares datados entre 27/11/2013 e 27/11/2018 que comprovem a utilização da marca nominativa tal qual constante do Certificado de Registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida. Observe que as notas apresentadas não demonstram o uso da marca nominativa com todos os seus elementos. Observe ainda que são aceitas imagens de embalagens enquanto prova de uso, desde que contenham data de fabricação ou validade dos produtos.
Sobre a marca
- Titular
- PERFUMARIA MARCIA LTDA
- 40.166.597/0001-63
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 12 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
11Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2530ExigênciaEsta publicação02/07/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.