Doce Cacau
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada: Efetuada a inclusão da ressalva [alimento natalício italiano] ao item ?panetones?, e da ressalva [confeitaria] ao item ?Trufas?.
Sobre a marca
- Titular
- DOCE DO CACAU INDÚSTRIA DE CHICOLATES LTDA-ME
- 03.701.115/0001-00
- Procurador ou escritório
- Wsouza Consultoria e Assessoria Empresarial
- Data de depósito
- 1 de novembro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
2- RPI nº 2527IndeferimentoEsta publicação11/06/2019
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)