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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

FORRÓ DAS ANTIGAS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
830520899
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190134760 (06/05/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SALVADOR PRODUÇÕES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME Procurador: Carla Maria Madrigali

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
TEO SANTANA EMPREENDIMENTOS, PROPAGANDA E EVENTOS LTDA ME
11.339.486/0001-03
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
6 de janeiro de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2700Recurso provido04/10/2022

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2665Renovação01/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2598Registro20/10/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2581Recurso23/06/2020

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2525CaducidadeEsta publicação28/05/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2176Deferimento18/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2099Publicação29/03/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.