PETIT PARMALAT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829653163
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS158
Concessão de registro
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 810100348977 (13/09/2010) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Titular(es): PARMALAT S.P.A. Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Determinado o prosseguimento do exame do pedido de registro.
Sobre a marca
- Titular
- PARMALAT S.p.A.
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 26 de março de 2008
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
12Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2525Recurso provido28/05/2019
Recurso provido (outros)
- RPI nº 2525RegistroEsta publicação28/05/2019
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.