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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

ARAGUAIA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2525, 28 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

ARAGUAIA
Processo INPI
828268223
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190155004 (26/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): P.A.S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

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Sobre a marca

Titular
TRIGOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
03.438.822/0001-47
Procurador ou escritório
M. Q. (pessoa física)
Data de depósito
10 de fevereiro de 2006
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2810Petição12/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2795Petição30/07/2024

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2785Petição21/05/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2525RenovaçãoEsta publicação28/05/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2481Petição24/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2096Transferência09/03/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2008Registro30/06/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1991Deferimento03/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1949Sobrestamento13/05/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  10. RPI nº 1942Transferência25/03/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1934Exigência29/01/2008

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1844Publicação09/05/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.