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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

CACHAÇA DO CERRADO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2525, 28 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CACHAÇA DO CERRADO
Processo INPI
819414255
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800190174920 (10/05/2019) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente(es): WAGNER JOSÉ FEDERICHI VIEIRA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

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Sobre a marca

Titular
W. V. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
8 de agosto de 1996

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2525RegistroEsta publicação28/05/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2489Petição18/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2477Renovação26/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2068Renovação24/08/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1470Registro09/03/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1454Deferimento17/11/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1393Publicação12/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.