roadsat
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180238845 (16/08/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): ROADSAT SISTEMA DE ALARMES E MONITORAMENTO LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca ROADSAT conforme concedida e para os serviços reivindicados. O contrato de prestação de serviço acostado à petição de manifestação à caducidade nº 850180238845 está datado de 2010 e está, portanto, fora do período de investigação, e os demais documentos apresentados, como os encartes promocionais, não estão datados ou não comprovam a prestação do serviço reivindicado (como no formulário de reclamação da ANATEL).
Sobre a marca
- Titular
- ROADSAT SISTEMA DE ALARMES E MONITORAMENTO LTDA
- 08.233.650/0001-99
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2518ExigênciaEsta publicação09/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.