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Revista da Propriedade Industrial, 9 de abril de 2019

ESPERION

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2518, 9 de abril de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

ESPERION
Processo INPI
830362568
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190087725 (27/03/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SANOFI-AVENTIS DEUTSCHLAND GMBH Procurador: Jacques Labrunie

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ESPERION THERAPEUTICS, INC.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
10 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2736Renovação13/06/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2518CaducidadeEsta publicação09/04/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2411Despacho21/03/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  8. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2203Deferimento26/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2059Oposição22/06/2010

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 2026Publicação03/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.