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Revista da Propriedade Industrial, 12 de março de 2019

NORMARON

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2514, 12 de março de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

NORMARON
Processo INPI
824964993
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000211 (19/02/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A em face de CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - tramitada perante o Juízo da 31ª VF/RJ, sob o nº 0057382-59.2012.4.02.5101 (Processo INPI nº 52400/04570413).

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Sobre a marca

Titular
CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
17.562.075/0001-69
Procurador ou escritório
M. S. (pessoa física)
Data de depósito
11 de setembro de 2002
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2514JudicialEsta publicação12/03/2019

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2479Renovação10/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2432Judicial15/08/2017

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2175Nulidade11/09/2012

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  5. RPI nº 2044Nulidade09/03/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 1995Registro31/03/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1978Deferimento02/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1765Oposição03/11/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1662Publicação12/11/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.