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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

SOBERANA CORSETTI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
821800116
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190015082 (18/01/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): QUALY FOODS LTDA Procurador: IDEA MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Nome alterado.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GERMANI ALIMENTOS LTDA.
90.058.082/0001-18
Procurador ou escritório
Agerpi Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2765Renovação02/01/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2537Petição20/08/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2365Renovação03/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2319Petição16/06/2015

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2189Transferência18/12/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2157Transferência08/05/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2027Transferência10/11/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1734Registro30/03/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1718Deferimento09/12/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1496Publicação08/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.