CBA INTERNATIONAL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850150001041 (05/01/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO Procurador: Luis Felipe Balieiro Lima Detalhes do despacho:Processo Administrativo de Nulidade conhecido e provido. Nula a concessão do registro nos termos do art. 168 da LPI, tendo em vista a infringência ao disposto no art. 124, inciso XIX do mesmo dispositivo legal. (Regs nº 006923887 e 821798057)
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850150000959 (05/01/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Procurador: Guelyr Baruque Gobernate
Sobre a marca
- Titular
- CBA INTERNATIONAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
- 05.197.224/0001-59
- Procurador ou escritório
- Albanez Bastos Vicente
- Data de depósito
- 10 de junho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
10Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2512NulidadeEsta publicação26/02/2019
Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2512Despacho26/02/2019
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento da petição
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.