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Revista da Propriedade Industrial, 26 de fevereiro de 2019

HIDRACAPILI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2512, 26 de fevereiro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
821636049
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180330211 (25/09/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): GFG COSMÉTICOS LTDA. Procurador: Alberto Luís Camelier da Silva Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso III c/c 224 da LPI., tendo em vista que o requerente da petição é distinto da relação processual. (a marca foi transferida conforme petição nº 850180211058, publicada na RPI nº 2494 de 23/10/2018, para outro titular).

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Sobre a marca

Titular
NEW BRANDS GESTÃO DE MARCAS LTDA.
53.034.426/0001-22
Procurador ou escritório
MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Data de depósito
13 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2829Renovação25/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2773Petição27/02/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2512PetiçãoEsta publicação26/02/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2491Petição02/10/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2442Petição24/10/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2373Renovação28/06/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1818Registro08/11/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1798Deferimento21/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1504Publicação03/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.