RUHSTRAT
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160030687 (18/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano Cessionário: Eisenmann SE Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2464, de 27/03/2018, por solicitação do requerente. Neste mesmo ato também foi considerada deferida a petição de alteração nº 850160030517, de 18/02/2016.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850180402658 (29/11/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente(es): EISENMANN SE Procurador: MÜLLER, CID, NORONHA, CRUZ & GORENSTEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sobre a marca
- Titular
- E. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de junho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2505Retificação08/01/2019
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2505PetiçãoEsta publicação08/01/2019
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.