H.C. STARCK
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS409
Cancelamento de ofício de registro de marca
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
TENDO EM VISTA A AVERBAÇÃO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA 850180406094, QUE ENVOLVE MARCAS IDÊNTICAS OU SEMELHANTES.
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850180188122 (02/07/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): PREGIS INNOVATIVE PACKAGING LLC Procurador: BM&A Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- H.C. STARCK GMBH
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 29 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2502NulidadeEsta publicação18/12/2018
Cancelamento de ofício de registro de marca
- RPI nº 2502Caducidade18/12/2018
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.