CATAFLEX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS369
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Protocolo: 850170089119 (24/04/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): Cifarma Científica Farmacêutica Ltda Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
Sobre a marca
- Titular
- CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
- 17.562.075/0001-69
- Procurador ou escritório
- Algo Alliance Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 25 de março de 1999
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
- RPI nº 2501IndeferimentoEsta publicação11/12/2018
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Notificação de recurso
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.