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Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2018

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2501, 11 de dezembro de 2018NominativaPedido definitivamente arquivado

Sinal publicado

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Processo INPI
820765066
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180195955 (10/07/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): POLYCOM, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO EM DEFINITIVO DO PEDIDO , CONFORME DESPACHO PUBLICADO NA RPI Nº 1766 DE 30/11/2004.

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Sobre a marca

Titular
POLYCOM, INC.
Data de depósito
22 de maio de 1998

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2501PetiçãoEsta publicação11/12/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 1766Despacho anulado09/11/2004

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 1766Arquivamento09/11/2004

    ARQUIVADO(S) o(s) pedido(s) de registro(s) de marca(s), tendo em vista o AGRUPAMENTO solicitado, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1718Arquivamento09/12/2003

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  5. RPI nº 1511Deferimento21/12/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1440Publicação28/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.