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Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2018

CHOCOPOP

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2501, 11 de dezembro de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

CHOCOPOP
Processo INPI
818014466
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170028295 (10/02/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): DU JOUR CHOCOLATE LTDA. Procurador: Patricia Janardi Gonçalez Silveira Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na petição de manifestação à caducidade nº 850170169227 não foi apresentado nenhum documento a fim de comprovar o uso da marca CHOCOPOP para assinalar ?Doces e

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Sobre a marca

Titular
ZD ALIMENTOS S.A
56.073.307/0001-77
Procurador ou escritório
Catiane Zini Borela
Data de depósito
31 de agosto de 1994

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2501CaducidadeEsta publicação11/12/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2447Petição28/11/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2420Caducidade23/05/2017

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2046Transferência23/03/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1924Transferência20/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1910Renovação14/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1466Nulidade09/02/1999

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  11. RPI nº 1379Despacho06/05/1997

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  12. RPI nº 1350Registro15/10/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1322Retribuição decenal02/04/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 1302Deferimento14/11/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 1274Despacho02/05/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.