VMC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170203696 (21/08/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): SILVIO APARECIDO DA SILVA - TECNOLOGIA - EPP Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca VMC (em sua apresentação mista) em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro. A petição de manifestação à caducidade nº 850170203696 não apresenta nenhum documento comprobatório do uso.
Sobre a marca
- Titular
- SILVIO APARECIDO DA SILVA AUTO PEÇAS - EPP
- 04.117.095/0001-89
- Data de depósito
- 19 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2500ExigênciaEsta publicação04/12/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.