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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2018

CANAAN

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2500, 4 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
826892973
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180394392 (22/11/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): AGROINDUSTRIAL FRUTNAÃ LTDA Procurador: Somos Marcas e Patentes Ltda

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SOCAN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
30.044.846/0001-94
Procurador ou escritório
Paulo C Oliveira Cia
Data de depósito
13 de setembro de 2004
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2565Petição03/03/2020

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2563Petição18/02/2020

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2528Caducidade18/06/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2500CaducidadeEsta publicação04/12/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2326Sobrestamento04/08/2015

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2231Sobrestamento08/10/2013

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  9. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1908Deferimento31/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1762Publicação13/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.