SALINAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS369
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Protocolo: 850170335078 (27/12/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): SALA DE AULA LICENCIAMENTO EM MARKETING LTDA - ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
Sobre a marca
- Titular
- LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- 35.094.622/0001-00
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2500IndeferimentoEsta publicação04/12/2018
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de Certidão de andamento
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.