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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2018

COLA GUARANÁ JESUS

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2500, 4 de dezembro de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

COLA GUARANÁ JESUS
Processo INPI
821365967
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 20080141359 (12/11/2008) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Requerente(es): Veirano e Advogados Associados Detalhes do despacho:A apostila foi corrigida.

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Sobre a marca

Titular
RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
61.454.393/0001-06
Procurador ou escritório
Veirano Advogados
Data de depósito
22 de janeiro de 1999

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2510Extinção12/02/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2500RetificaçãoEsta publicação04/12/2018

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 1956Registro01/07/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1955Transferência24/06/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1783Transferência08/03/2005

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1618Deferimento08/01/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1473Publicação30/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.