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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180389513 (16/11/2018) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente(es): WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: GILMAR DONIZETI MENIGHINI Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., conforme 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO MATÉRIA PRIMA CONJUGADO COM A COMPRA DE ATIVOS MERCANTIS E CONSTITUIÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS. São partes neste termo: B.S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., (Como Contratada/Credora/Fiduciária), WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (Como Contratante/Devedora/Fiduciante) e YA PING CHANG FICHTL e MARCOS DE ALMEIDA NUNES, (Como Depositários). Conforme contrato datado em 22 de maio de 2018.
Sobre a marca
- Titular
- BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
- 74.678.673/0001-31
- Procurador ou escritório
- G. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de setembro de 1995
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
19Decisão de não conhecer da petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2500PetiçãoEsta publicação04/12/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.