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Revista da Propriedade Industrial, 27 de novembro de 2018

PRONUTRA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2499, 27 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

PRONUTRA
Processo INPI
828065934
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160217397 (29/09/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): N.V. NUTRICIA Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a prestação dos serviços assinalados pela mesma dentro do intervalo de investigação (29/09/2011 a 28/09/2016). Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850160217397.

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Sobre a marca

Titular
PRONUTRA DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
73.702.771/0001-02
Procurador ou escritório
HSD WINTER ASSES. PATRIMONIAL M/P.
Data de depósito
23 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2547Petição29/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2499PetiçãoEsta publicação27/11/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2461Renovação06/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2405Caducidade07/02/2017

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1942Registro25/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1927Deferimento11/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1831Publicação07/02/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.